É possível realizar obras em condomínio durante a pandemia?
O melhor critério, definitivamente, não é a natureza da obra, e sim a premência de sua execução; e a possibilidade de fazê-la sem aumento de risco para a coletividade.
Tais critérios são complementares: se uma obra for exequível sem aumentar o risco para os demais moradores, ela não deve ser proibida, mesmo que não seja uma benfeitoria necessária, e ainda que não seja urgente.
Sublinhe-se: a premissa não é a existência ou não de risco, e se sim a obra aumenta ou não o risco que já existe.
Se a obra for urgente, e sua plena execução dobrar o número de pessoas que circulam nas áreas comuns (de 20 para 40 pessoas), nada mais lícito que o síndico, sem a proibir completamente, restrinja-a a um número máximo de operários.
Isto diz respeito à segurança. O sossego dos moradores também deve entrar nessa balança. A propriedade não é direito absoluto, e ninguém pode usá-la sem limites.
Na sua unidade imobiliária, é evidente, você pode muito mais do que poderia numa área de lazer ou na portaria. Pode muito, mas não pode tudo.
O art. 1336, IV, do Código Civil impõe restrições. Ninguém, de dentro da sua casa, tem o direito de fazer algo que prejudique o sossego, a saúde ou a segurança dos demais moradores, ou que atente contra os bons costumes.
Essa regra deve ser apreciada de acordo com as características de cada condomínio.
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